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Canal de Denúncias

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O Canal de Denúncias é um meio seguro para que, colaboradores, fornecedores, clientes, prestadores de serviços, etc., possam denunciar qualquer infração de que tenham tido conhecimento ou presenciado, no âmbito da sua atividade, cometida pelo Grupo Onyria ou por algum ou alguns dos seus colaboradores, sem que, por força dessa denúncia, possam ser penalizados, por qualquer forma, se tiverem procedido de boa fé na convicção de que denunciam um facto verdadeiro e comprovável.

Trata-se de um instrumento de autorregulação e autocontrolo que permite ao Grupo Onyria, agir perante os factos e corrigir eventuais ações desviantes e ilícitas, de forma a prevenir a sua ocorrência futuro, garantido o cumprimento da lei, regulamentos e procedimentos em vigor.

O âmbito das matérias objeto de denúncia interna, de acordo com a lei 93/2021, 20/12, restringem-se a:
•    Crimes ou contraordenações referentes aos domínios da contratação pública;
•    Serviços, produtos e mercados financeiros e ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
•    Segurança e conformidade de produtos;
•    Segurança dos transportes;
•    Proteção do ambiente;
•    Proteção contra radiações e segurança nuclear;
•    Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
•    Saúde pública;
•    Defesa do consumidor;
•    Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
•    Ato de corrupção ou infração conexa, contrário e lesivo dos interesses da União Europeia;
•    Ato ou omissão contrário às regras do mercado;
•    Criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada.

O crime de corrupção define-se como um ato ou omissão, seja ele lícito ou ilícito, em que a contrapartida não seja devida, seja ela para o próprio ou para terceiro.

Podem estar em causa os crimes de corrupção (ativa e passiva), recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, todos previstos no Código Penal.

É considerado denunciante a pessoa singular que denuncie uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza da atividade e do setor em que é exercida, como, por exemplo, trabalhadores, prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, voluntários e estagiários.

A denúncia pode ainda ser realizada por qualquer cidadão, mesmo que não tenha uma ligação direta com a organização.

As denúncias que não estejam comtempladas no âmbito do anteriormente previsto serão arquivadas.

A participação dos factos deve ser tão detalhada quanto possível, transmitindo, de forma objetiva, os factos de que tem conhecimento e documentos ou outra prova que possua, solicitando-se o preenchimento no formulário disponibilizado na página para o efeito: https://grupoonyria.form.maistransparente.com/

As denúncias poderão ser também apresentadas por escrito e/ou verbalmente, neste último caso em reunião presencial requerida pelo denunciante, através do e-mail denuncia@onyriaresorts.com

Após a submissão da denúncia no canal, o denunciante é notificado, no prazo de 7 dias, da receção da denúncia e demais informações.

O responsável procede à verificação das alegações contidas na denúncia e, se for caso disso, à prossecução do tratamento da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação à autoridade competente para investigação da infração, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia.

No prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia, é comunicado ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação.

Direito ao Anonimato

Para beneficiar do anonimato, deverá selecionar essa opção, quando preencher o formulário. Alerta-se, no entanto, que o anonimato não permitirá, nesta fase, que possa ser notificado, nem que lhe sejam solicitados esclarecimentos adicionais quanto aos factos relatados. Alerta-se igualmente que a apresentação de denúncia por correio eletrónico ou em reunião presencial, garante a confidencialidade da identidade do denunciante, mas não o seu anonimato.

Direito à confidencialidade da identidade

A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias. A mesma só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.

O canal de denúncia é operado por colaboradores dedicados à receção, tratamento e seguimento das denúncias, garantindo-se a sua independência, imparcialidade, sigilo, ausência de conflito de interesses e respeito pela proteção de dados no exercício dessas funções.
O canal de denúncia só é operado por colaboradores especificamente designados para o efeito, estando vedado o acesso a pessoas não autorizadas.

Proteção de dados pessoais

O tratamento dos dados pessoais recolhidos através do formulário para apresentação de denúncia observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e a Política de Privacidade da legislação portuguesa.
Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia não são conservados, devendo ser imediatamente apagados.

Direito à proteção do Denunciante

O denunciante beneficia de condições especiais de proteção, as quais, entre outras, visam evitar ações de retaliação (diretas ou indiretas).
Para que o denunciante beneficie da proteção conferida legalmente, é necessário que a denúncia seja realizada de boa fé, isto é, exista fundamento sério para crer que as informações são verdadeiras, no momento da denúncia ou da divulgação pública.

Proibição de retaliação:

O denunciante é especialmente protegido contra possíveis atos de retaliação, sendo proibidas ameaças, atos ou omissões ou tentativas que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por denúncia interna, causem ou possam causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.

Medidas de apoio:

O denunciante tem direito, nos termos gerais, a proteção jurídica e pode beneficiar, nos termos gerais, de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.

A denúncia de uma infração, efetuada de acordo com os requisitos impostos pela Lei nº. 93/2021, de 20.12, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante.

As autoridades competentes prestam o auxílio e colaboração necessários a outras autoridades para efeitos de garantir a proteção do denunciante contra atos de retaliação, inclusivamente através de certificação de que o denunciante é reconhecido como tal ao abrigo da presente lei, sempre que este o solicite.

Direito ao seguimento da denúncia

O denunciante tem direito ao seguimento da denúncia, ou seja, será notificado, no prazo de sete dias, quanto à receção da denúncia; ser-lhe-ão comunicadas, no prazo máximo de três meses a contar da receção da denúncia, as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e respetiva fundamentação.

Pode requerer, a qualquer momento (uma vez decorridos 15 dias após a conclusão do tratamento da denúncia), que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia.

Direito de adicionar novos elementos ou esclarecimentos à denúncia que efetuou

O denunciante tem ainda direito de adicionar novos elementos à denúncia que efetuou, utilizando para tal o mesmo meio da denúncia inicial.
 

A utilização do Canal de Denúncia é um exercício de cidadania, pelo que a sua utilização indevida e/ou a prestação consciente de falsas declarações pode comprometer o seu propósito. É dever do denunciante efetuar a sua denúncia de boa fé, apresentando indícios/factos fundamentados e detalhados e, tanto quanto possível, acompanhados de prova.

Esclarece-se que a proteção do denunciante não afasta os direitos ou garantias processuais reconhecidos, nos termos gerais, às pessoas visadas na denúncia, as quais, caso não se comprovem as denúncias contra si dirigidas, têm o direito de agir judicialmente, designadamente, ao abrigo do disposto no artigo 365.º do Código Penal, de acordo com o qual “Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Se a conduta consistir na falsa imputação de contraordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.